JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos como violados ou como objeto de dissídio interpretativo. 2. A defesa sustenta que, embora não tenha havido indicação expressa do dispositivo legal violado, a controvérsia teria sido devidamente exposta, com demonstração das semelhanças com os precedentes invocados, de modo a afastar a alegação de deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa, no recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação apta a impedir o conhecimento do recurso, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A função precípua do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal, o que exige, como requisito de admissibilidade do recurso especial, a indicação precisa, pela parte recorrente, dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados pelo acórdão recorrido ou que seriam objeto de dissídio jurisprudencial. 5. A mera citação esparsa de artigos de lei no corpo das razões recursais não supre o requisito de indicação clara e específica do dispositivo legal tido por violado ou em divergência interpretativa, pois não permite identificar se a referência é apenas argumentativa ou constitui o núcleo da insurgência recursal. 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal, em recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, configura deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Configurada a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixou de conhecer do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal em recurso especial acarreta deficiência de fundamentação e impede seu conhecimento, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.9.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9.3.2023 (AgRg no REsp n. 2.249.963/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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