- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação genérica de dispositivos de lei federal nas razões do recurso especial, sem a clara individualização dos artigos tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, é suficiente para viabilizar o conhecimento do apelo fundado na alínea c, ou se tal deficiência atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria afrontado, não bastando menções genéricas ou mera citação de artigos no corpo das razões recursais. 4. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados ou em dissídio configura deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A mera alegação, em sede de agravo regimental, de que haveria indicação dos arts. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, e 71 do Código Penal nas razões do recurso especial não afasta o vício apontado, pois tais referências não foram apresentadas de modo claro e delimitado como núcleo da insurgência, permanecendo a deficiência de fundamentação do apelo nobre. 6. Mantém-se a decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal, inexistindo motivo para reconsideração em julgamento colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, acompanhada da demonstração de como o acórdão recorrido os contrariou, não bastando a mera menção genérica a normas legais. 2. A ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados implica deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, impondo o não conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.3.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.881/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.2.2020, DJe 27.2.2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.581.633/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 4.10.2018, DJe 26.10.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6.3.2023, DJe 9.3.2023. (AgRg no AREsp n. 3.113.025/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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