JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não analisou as teses relativas à dosimetria da pena e ao perdimento de bens, por incidência da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados. 2. Os agravantes sustentam a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 284 do STF, afirmando que as teses não conhecidas teriam sido suficientemente explanadas, de modo que a mera ausência de indicação de artigo violado não poderia impedir o conhecimento do apelo, bem como alegam que a impossibilidade de decretação de perdimento de bens não teria sido apreciada na decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados no recurso especial, especificamente quanto às teses de revisão da dosimetria e de afastamento do perdimento de bens, impede o seu conhecimento, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, e se teria havido omissão quanto à análise da alegação relativa ao perdimento de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial deixou de ser conhecido quanto às teses referentes à dosimetria da pena e ao perdimento de bens porque as razões recursais não indicaram os correspondentes dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 5. s alegações deduzidas no agravo regimental revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, que corretamente reconheceu a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, sem apresentar fundamento apto a alterar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Incumbe ao recorrente indicar expressamente os dispositivos legais violados em relação a cada tese recursal, não podendo o relator suprir tal omissão por presunção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 59; STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.954.246/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.099.529/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.031.574/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.242.165/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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