- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e insuficiência na demonstração de que as teses recursais independem de reexame fático-probatório. 2. O embargante alegou omissão e obscuridade quanto à intempestividade certificada dos agravos regimentais interpostos por corréus, que teriam sido conhecidos e desprovidos sem enfrentamento do vício, e à ausência de explicitação, tese por tese, das razões concretas pelas quais suas matérias demandariam reexame probatório, tendo o acórdão embargado mantido, de forma genérica, os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise da intempestividade dos agravos regimentais de corréus e à explicitação das razões concretas para a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à ampliação do objeto do julgamento. 5. Não há referência expressa no acórdão embargado sobre a tempestividade dos recursos de terceiros, sendo a decisão colegiada limitada à análise das razões do agravante, sem omissão ou contradição interna relevante. 6. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões centrais, fundamentando a manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, não havendo ambiguidade ou obscuridade que comprometa o entendimento do julgado. 7. Não se verifica erro material no acórdão embargado, cujo dispositivo está alinhado às razões de decidir e não apresenta contradição ou inconsistência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de referência expressa sobre a tempestividade de recursos de terceiros no acórdão embargado não caracteriza omissão ou contradição interna relevante. 3. A fundamentação clara e suficiente do acórdão embargado, que analisa as questões centrais e aplica os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, afasta alegações de ambiguidade ou obscuridade. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.859.174/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.588/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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