- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e insuficiência na demonstração de que as teses recursais independem de reexame fático-probatório. 2. O embargante alegou omissão quanto: (i) ao enfrentamento específico da tese de violação ao art. 381, III, do CPP, por suposta reprodução literal das alegações finais ministeriais na sentença; e (ii) à análise da indevida valoração jurídica do conjunto probatório e da subsunção ao tipo de organização criminosa como questão de direito, sem necessidade de reexame probatório. 3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar as teses de violação ao art. 381, III, do CPP, por suposta reprodução literal das alegações finais ministeriais na sentença, e de indevida valoração jurídica do conjunto probatório e da subsunção ao tipo penal de organização criminosa como questão de direito. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, além de serem admitidos para corrigir eventual erro material no julgado. 6. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da dialeticidade e da necessidade de cotejo analítico entre as teses recursais e as premissas fáticas do acórdão de origem, explicando por que não foi superado o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A decisão embargada enfrentou o ponto relativo à indevida valoração jurídica das provas e à subsunção ao tipo penal de organização criminosa, ao exigir demonstração concreta de que a solução pretendida prescinde do reexame fático, o que não foi realizado nas razões do agravo. 8. Os embargos de declaração não se prestam a ampliar o debate sobre o mérito das teses de nulidade da sentença e de fundamentação, quando a decisão já expôs, de modo suficiente, a ratio decidendi que levou à manutenção dos óbices. 9. Não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada explicitou, tese por tese, a razão de não conhecer do agravo em recurso especial, por falha dialética e ausência de demonstração específica de desnecessidade de revolvimento probatório, mantendo hígidos os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. 10. O pedido de prequestionamento não pode ser acolhido, pois não se identifica lacuna relevante no acórdão embargado que demande integração, além de os embargos não se prestarem a inaugurar debate novo ou suprir deficiência das razões recursais. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 3. A inobservância do procedimento técnico para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, mediante demonstração de que a pretensão recursal não demanda reexame fático-probatório, mantém hígido o referido óbice. 4. Os embargos de declaração não se prestam a ampliar o debate sobre o mérito das teses recursais ou a suprir deficiência das razões recursais em sede de agravo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.588/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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