- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE APONTAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. PROCESSUAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. TRIBUNAL QUE EXAMINOU A QUESTÃO À LUZ DO ART. 18, § 3º, DA LEI MUNICIPAL N. 343/2009, QUANTO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E, PORTANTO, DA REMUNERAÇÃO DA PROFESSORA. NÃO HOUVE DEBATE ESPECÍFICO SOBRE O PONTO DE VISTA DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravado, requerendo, em apertada síntese, prorrogação de licença concedida inicialmente para conclusão de mestrado, que foi interrompida em virtude de gravidez. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a sentença foi mantida. II - Em que pese à interposição de agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar especificamente o cabimento do enunciado da Súmula n. 284/STF, limitando-se a argumentar hipótese de violação do art. 37, XIV, da CF/88. III - O Tribunal de origem, alicerçou seu entendimento com base no art. 18, § 3º, da Lei municipal n. 343/2009, nestes termos: "É importante consignar que segundo previsto no §3º, do art. 18 da Lei Municipal nº 343/2009, o edital do concurso público definirá o número de cargos a serem preenchidos e as jornadas de trabalho. Pois bem, no caso em apreço o item 1.2 do Edital nº 01/2005 (ID 4183308 - Pág. 28) estabelecia uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, portanto 200 (duzentas) horas mensais, e não 100 (cem) horas como alegaram os apelantes." IV - Em que pese à ausência de recurso extraordinário, o que poderia, em tese, socorrer o ora agravante o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por suposta aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, o ente público nem sequer especifica do se trata a suposta infringência ao art. art. 37, XIV, da CF/88, ou ao menos aponta, indícios. A discussão a esse respeito não foi debatida na instância de origem. V - Portanto, enfrentar a questão à luz da legislação municipal, em sede de recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula n. 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, nos termos da jurisprudência atual desta Corte Superior. VI - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.025.826/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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