JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FAMÍLIA. ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI 7.115/1983. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA OFENSA AOS ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC, QUE É OBSTADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não ficou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a parte recorrente se limitou a afirmar, de forma genérica, a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a indicação clara dos pontos não decididos ou das teses omitidas, assim como, a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula nº 284 do STF. 2. Não se conhece de recurso especial se a despeito da oposição de embargos de declaração, o preceito normativo dito violado não foi decidido pela instância recorrida. Aplicam-se as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.037.845/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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