- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EM PAUTA VIRTUAL. DIREITO A SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ). PEDIDO DE RETIRADA APÓS PUBLICAÇÃO DA PAUTA. PRECLUSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial em ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o quantum fixado a título de danos morais e sobre a discussão de culpa concorrente/exclusiva da vítima. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao pedido de retirada da pauta virtual e inclusão em sessão presencial com sustentação oral; (ii) o provimento anterior no REsp 1.536.538/PR teria sido desconsiderado; (iii) houve negativa de vigência de dispositivos do CC/2002 (arts. 932 e 1.267) e divergência jurisprudencial sobre ilegitimidade passiva e juros compostos; (iv) a complexidade da causa impediria julgamento virtual. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não há vícios, pois o acórdão enfrentou as teses relevantes, concluiu pela manutenção do valor dos danos morais e afastou a revisão da culpa concorrente/exclusiva, matérias que demandariam reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 4. Julgamento em pauta virtual é válido. Não existe direito de exigir sessão presencial. A sustentação oral e os memoriais podem ser apresentados por meio eletrônico (art. 184-B, § 1º, do RISTJ). Pedido de retirada do julgamento virtual apresentado após a publicação da pauta encontra-se precluso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.050.442/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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