- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELO COTITULAR. RELAÇÃO DIRETA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.085/STJ INAPLICÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a Corte colegiada consignou que a solidariedade decorre diretamente das obrigações do contrato de conta conjunta e da opção dos cotitulares por essa modalidade. 2. Segundo entendimento do STJ, "na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros" (REsp 1.510.310/RS, Rel Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/10/2017). 3. A revisão da premissa fática de que os contratos sub judice foram firmados pelo cotitular com poderes de movimentação e contratação, própria da conta conjunta solidária, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O Tema 1.085/STJ, que versa sobre a licitude de descontos de empréstimos comuns em conta-corrente e a inaplicabilidade da limitação da Lei nº 10.820/2003 por analogia, não incide em controvérsia sobre validade de negócio jurídico celebrado por cotitular em conta conjunta solidária. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.053.875/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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