- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS MEDIANTE COERÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL DA MORADIA ATUAL. MUDANÇA DE CIDADE E AUMENTO DO ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTECER O TÍTULO EXECUTIVO SEM AÇÃO REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CC. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DAS DIFERENÇAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de alimentos provisórios, no contexto de ação de divórcio com partilha, guarda e alimentos, em que se cobra do genitor o aluguel da moradia atual das crianças após mudança de cidade e elevação expressiva do valor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a expressão moradia atual permite reajuste automático do aluguel após mudança e aumento do custo; (ii) é necessária ação revisional para majorar a obrigação alimentar; e (iii) há demonstração de dissídio jurisprudencial. 3. O título executivo não comporta interpretação extensiva para alcançar valores futuros e incertos, desconhecidos quando da fixação dos alimentos, ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade das diferenças cobradas; a majoração da necessidade deve ser veiculada em ação revisional, conforme o art. 1.699 do Código Civil. 4. A pretensão demanda reexame de premissas fáticas definidas pelo órgão julgador, o que é inviável em recurso especial, atraindo a Súmula nº 7 do STJ. 5. Aplica-se o óbice da Súmula nº 283 do STF, porque não foi impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual a majoração das necessidades das alimentandas deve ser discutida previamente em ação revisional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.062.340/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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