- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE ABRANGÊNCIA/EXTENSÃO DA TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão de inadmissão de recurso especial, em cumprimento provisório de sentença, que determinou o cumprimento de tutela de urgência consistente em tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 por suposta imposição de custeio fora da rede credenciada e (ii) é possível rediscutir, na via do agravo de instrumento em cumprimento de sentença, a abrangência/extensão de tutela de urgência expressamente mantida após a anulação da sentença. 3. A tutela de urgência foi mantida, de forma expressa, pelo Tribunal estadual quando anulou a sentença e determinou perícia, não comportando, no agravo de instrumento do cumprimento provisório, rediscussão sobre sua abrangência e extensão. A pretensão de restringir o tratamento à rede credenciada, com base no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, está dissociada do fundamento do acórdão, que apenas determinou o cumprimento da tutela como deferida, atraindo a Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica. 4.. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.063.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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