- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. CHEQUES EMITIDOS PELO CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS. §§ 1º E 2º DO ART. 373 DO CPC. FALTA DE DEBATE ESPECÍFICO. ARTS. 1.643 E 1.644. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. ART. 798, I, C E D, DO CPC. NÃO ENFRENTAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos de terceiro, nos quais a cônjuge meeira buscava afastar penhora sobre a metade ideal, sustentando ausência de benefício familiar em cheques emitidos pelo consorte. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral; (ii) a distribuição do ônus probatório foi indevida, inclusive acerca da redistribuição dinâmica; (iii) os arts. 1.643 e 1.644 do CC afastam a presunção de benefício familiar em dívida vinculada a atividade empresarial do cônjuge; (iv) o art. 798, I, c e d, do CPC impede execução amparada apenas em cheques sem comprovantes de entrega. 3. Não se conhece da alegação de cerceamento de defesa por falta de prequestionamento do art. 369 do CPC e, de todo modo, esbarra na apreciação da suficiência da prova já produzida, vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A controvérsia sobre o art. 373, I, do CPC demanda reexame das provas quanto ao alegado não benefício familiar, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ; os §§ 1º e 2º do mesmo artigo não foram objeto de debate específico, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. A tese fundada nos arts. 1.643 e 1.644 do CC parte de premissa fática não acolhida na origem (presunção não ilidida de benefício familiar), cuja revisão encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A indicação de ofensa ao art. 798, I, c e d, do CPC carece de prequestionamento e, além disso, pretende cotejo probatório minucioso, o que é inviável em recurso especial; soma-se a deficiência de ataque a fundamentos autônomos, conforme Súmula 283/STF. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.096.764/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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