- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 31/03/2026
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LEASING. FURTO/ROUBO DE VEÍCULO. VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE SEGURO COM COBERTURA PELO VALOR DE MERCADO REFERENCIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto em ação anulatória de débito com pedidos de restituição do VRG e indenização por danos morais e materiais, envolvendo contrato de leasing, sinistro por furto/roubo e cobertura securitária por valor de mercado referenciado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação de pontos relevantes; (ii) a devolução do VRG e os critérios de juros/correção podem ser definidos desde logo; (iii) a negativação gera dano moral quando existente saldo devedor; (iv) a seguradora deve quitar a integralidade do contrato de leasing apesar de apólice por valor de mercado referenciado; (v) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os temas suscitados, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, observando o art. 489 e o art. 1.022 do CPC. 4. A definição de critérios de juros e correção sobre a devolução do VRG, sem prévio enfrentamento dos dispositivos federais invocados e com necessidade de apuração em liquidação, esbarra na ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e na vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. A conclusão de que a inscrição em cadastros de inadimplentes configura exercício regular do direito, diante de saldo contratual remanescente, não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ). 6. A pretensão de impor à seguradora a quitação integral do contrato, quando a apólice prevê cobertura por valor de mercado referenciado na data do sinistro, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e reexame de provas (Súmula 7/STJ). 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma divergente, incide a Súmula 284/STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.820.696/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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