- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ASTREINTES E PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a multa cominatória por ausência de intimação pessoal e manter os demais pontos da decisão. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação de usucapião, com discussão sobre astreintes, preclusão de matérias já decididas e cumulação de obrigações. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para afastar as astreintes por ausência de intimação pessoal e manteve os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 11 do CPC; (ii) saber se a decisão incorreu nas hipóteses do art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (iii) saber se houve omissão e obscuridade nos termos do art. 1.022, I, do CPC; (iv) saber se a ausência de intimação pessoal constitui nulidade relativa sujeita à preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC; (v) saber se o negócio jurídico processual do art. 190, caput, do CPC dispensa a intimação pessoal e valida as astreintes; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão da nulidade e à desnecessidade de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ para reconhecer que a ausência de intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade das astreintes e afasta a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado sobre inovação recursal, impedindo o conhecimento da tese do art. 190 do CPC; os óbices pela alínea a também impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ para afirmar que a ausência de intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade das astreintes e não se sujeita à preclusão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação desta Corte. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente não impugnado, impedindo o conhecimento da tese por inovação recursal. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 § 11, 190 caput, 278 caput, 489 § 1 IV, V e VI e 1.022 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 410; STF, Súmula n. 283. (REsp n. 2.249.830/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.