JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado. 2. Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que afastou a alegação de duplicidade de cobrança de multa e honorários e de reativação indevida de processo extinto, fundamentando que não houve dois procedimentos executivos distintos e que as sanções aplicadas possuem naturezas jurídicas diferentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de duplicidade de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e de reativação de processo extinto; e (ii) saber se a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente de acordo judicial homologado, configura bis in idem. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 5. A premissa fática delineada no acórdão recorrido é clara: a transação extrajudicial celebrada no curso da demanda e homologada judicialmente constituiu novo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do CPC. 6. A cláusula penal pactuada no acordo homologado possui natureza de direito material, enquanto a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC possuem natureza eminentemente processual e coercitiva, com fatos geradores distintos, o que afasta a tese de bis in idem. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a homologação judicial de transação constitui título executivo judicial, sujeitando a satisfação do débito ao rito do cumprimento de sentença, com incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em caso de descumprimento. 8. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o saldo remanescente de acordo judicial inadimplido, afastando a alegação de continuidade ou duplicidade de atos executivos. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.712.353/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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