- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE, LEGÍTIMA DEFESA E CONDIÇÕES DO LOCAL EM QUE O AGRAVANTE ENCONTRA-SE ENCARCERADO. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A REALIDADE E OS FATOS CONSTANTES DO DECRETO PRISIONAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante, em decorrência das circunstâncias do delito praticado e por permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, tendo em vista que o agravante, por motivo fútil, desferiu golpes de faca na vítima, que interveio para separar a briga entre ele e outra pessoa, movida por ciúmes que o acusado estava de sua companheira. 3. As teses de que o agravante teria agido em legítima defesa, de ausência de contemporaneidade e das condições do local em que se encontra encarcerado não foram apreciadas pelo colegiado estadual, logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 4. A alegação de que a decisão que decretou a prisão, por ser prematura, encontra-se divorciada da realidade dos fatos, inclusive da própria narrativa da peça acusatória, enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 5. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.065.199/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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