JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. BEM DA UNIÃO. DESOBEDIÊNCIA A EMBARGO ANTERIOR IMPOSTO PELO IBAMA. LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas à sua apreciação, manifestando-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir. 2. A Corte de origem analisou exaustivamente a legitimidade ativa do IBAMA para a fiscalização e propositura de ação civil pública em caso de extração mineral irregular, bem da União, e em contexto de desobediência a embargo previamente imposto pela autarquia federal. 3. Ao analisar de maneira soberana o acervo fático-probatório, a Corte de origem consignou o esgotamento das diligências necessárias para a localização da parte ré antes da citação por edital. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. No que tange à alegada violação aos arts. 8º, XIII, da LC 140/2011 e 2º da Lei 9.784/1999, a ausência de desenvolvimento de raciocínio lógico-sistemático que demonstre como a aplicação de tais dispositivos alteraria o desfecho da lide atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 5. Quanto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o Tribunal a quo assentou que a conduta dos recorrentes, que persistiram na prática lesiva mesmo após embargos administrativos, afasta a tese de ignorância ou hipossuficiência. Para rever tal entendimento, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que esbarra novamente no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.559/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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