- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 535, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA (ARTS. 502 E 503 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido - que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença por inobservância do art. 535, § 2º, do CPC, com base no fundamento fático de que o executado (Distrito Federal) possuía acesso às fichas financeiras e não demonstrou o valor correto - exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A análise da suposta ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC) fica prejudicada pela ausência de prequestionamento, pois o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o mérito da questão, limitando-se ao óbice processual do art. 535, § 2º, do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.103/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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