- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo interno em recurso especial. Cumprimento de sentença. Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Prequestionamento ficto. Súmula 211/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de cumprimento de sentença na qual se discute a observância da coisa julgada e dos parâmetros do título executivo nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Os recorrentes, exequentes em cumprimento de sentença, alegam (i) nulidade do acórdão do Tribunal Regional Federal por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), sob o argumento de ausência de manifestação sobre pedido de cumprimento de decisão transitada em julgado, e (ii) violação aos arts. 502 e 505 do CPC/2015, por afronta à coisa julgada, sustentando divergência entre o título executivo e os cálculos homologados. 3. No agravo interno, reiteram a existência de negativa de prestação jurisdicional e requerem o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), afirmando ter havido oposição de embargos de declaração na origem e alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que afastaria a incidência da Súmula 211/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto ao pedido de cumprimento de decisão transitada em julgado, caracterizando violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se, à luz do art. 1.025 do CPC/2015, é possível reconhecer o prequestionamento ficto da alegada violação à coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC/2015) e, assim, afastar o óbice da Súmula 211/STJ quanto à matéria relativa aos cálculos judiciais e ao item 5 do acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 0034252-24.2011.4.03.0000/SP. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, suficiente e coerente a controvérsia relativa aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afirmando expressamente que os cálculos judiciais obedeceram aos limites estabelecidos pela coisa julgada, foram confeccionados em consonância com o título judicial exequendo e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e apontaram excesso de execução nos cálculos do exequente, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. Os embargos de declaração não constituem via própria para o rejulgamento da causa ou para rediscutir o acerto do entendimento adotado, e o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes ou a mencionar todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar o litígio, razão pela qual se afasta a nulidade por omissão. 7. A aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige que, nas razões do recurso especial, a parte alegue violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e que se reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; afastada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por inexistência de omissão, não se configura o prequestionamento ficto da tese de ofensa à coisa julgada. 8. Inexistindo pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre a alegada violação à coisa julgada relativamente aos arts. 502 e 505 do CPC/2015, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e não sendo aplicável o prequestionamento ficto, incide o óbice da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto à matéria não apreciada pelo Tribunal a quo. 9. Diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da manutenção do óbice da Súmula 211/STJ, impõe-se a preservação integral da decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se afasta quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não se exigindo a análise individualizada de todos os argumentos ou a indicação de todos os dispositivos legais invocados. 2. A configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe o reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, de modo que, afastada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não há como considerar prequestionada a matéria federal invocada. 3. É inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação à coisa julgada, fundada nos arts. 502 e 505 do CPC/2015, quando a matéria não tiver sido objeto de juízo específico pelo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula 211/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219; CPC/1973, art. 475-J; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 502; CPC/2015, art. 505; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211. (AgInt no AREsp n. 2.570.764/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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