JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE CRÉDITOS OBJETO DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESTITUIÇÃO E/OU RESSARCIMENTO, EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS, PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E TESE RECURSAL ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AINDA QUE SEM MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 269 E 271 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ, INCLUSIVE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1003 DO STJ). CONFIRMAÇÃO DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao juízo de admissibilidade do recurso especial, embora conste da Súmula 7 do STJ que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", referido enunciado sumular não impede o conhecimento do recurso especial, em se tratando de fatos incontroversos nos autos, como no caso sob julgamento, em que as premissas fáticas foram bem delineadas no acórdão recorrido. Ainda em preliminar, no que diz respeito à pretensão recursal deduzida pela impetrante, sob a alegação de violação e interpretação divergente dos arts. 24 da Lei 11.457/2007; e 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, também não se aplica o óbice da Súmula 211 do STJ, pois restou configurado o prequestionamento implícito, uma vez que o Tribunal de origem, apesar de não mencionar expressamente os dispositivos legais invocados, acabou por enfrentar a tese com base neles sustentada pela impetrante. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mandado de segurança constitui via processual adequada para se discutir o termo inicial de incidência da Taxa Selic sobre créditos objeto de pedidos administrativos de restituição e/ou ressarcimento de PIS, Cofins e IPI, quando ocorre resistência ilegítima da Administração Tributária ao aproveitamento desses créditos pelos contribuintes, resistência ilegítima caracterizada pela inobservância do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, entendimento que restou pacificado por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos correspondentes ao Tema 1003 do STJ, todos oriundos de mandados de segurança, nos quais houve fixação da seguinte tese jurídica: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito a regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei 11.457/2007)". Por conseguinte, não se aplicam as Súmulas 269 e 271 do STF, consoante os julgados desta Corte, oriundos de mandados de segurança. 3. No caso, portanto, deve ser mantida a decisão agravada que, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, de modo a reconhecer a incidência da Taxa Selic sobre os créditos dos pedidos de ressarcimento e/ou de restituição, fixando-se como termo inicial o 361º dia após os protocolos administrativos, nos termos da Súmula 411 do STJ e do Tema 1003 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.178.626/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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