JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO REALIZADO POR MEIO DE DARF. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/1995. DISTINÇÃO COM CRÉDITO ESCRITURAL EXCEDENTE DE TRIBUTO SUJEITO AO REGIME NÃO CUMULATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.003/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA QUANTO À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A tese repetitiva firmada no Tema 1.003/STJ, segundo a qual "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)", possui campo de incidência delimitado e restrito ao ressarcimento de créditos escriturais excedentes, derivados do princípio constitucional da não cumulatividade, não se confundindo com a hipótese de restituição de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de DARF, regida pela disciplina específica do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995.2. O acórdão recorrido fundou-se em premissa nuclear consistente na distinção entre crédito escritural e pagamento indevido, tendo o Tribunal de origem assentado expressamente que o crédito em discussão decorre de pagamento a maior de honorários previdenciários, no âmbito do parcelamento regido pela Lei n. 11.941/2009, e não de crédito escritural excedente oriundo de tributo sujeito ao regime não cumulativo, do que resulta a aplicabilidade do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, com termo inicial da taxa SELIC fixado na data do recolhimento.3. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente esse fundamento determinante, limitando-se a invocar o Tema 1.003/STJ e a Súmula 411/STJ como se a hipótese versasse sobre ressarcimento de crédito escritural, sem demonstrar, em qualquer momento, equívoco na interpretação ou na aplicação do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, fundamento autônomo e suficiente da decisão combatida.Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.4. A pretensão de afastar a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem ao crédito em debate - caracterizado como decorrente de pagamento indevido via DARF, e não de crédito escritural excedente - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via excepcional, nos termos da Súmula 7/STJ.5. A tese veiculada no agravo interno, no sentido de que o art. 24 da Lei n. 11.457/2007 condicionaria a exigibilidade da correção monetária prevista no art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, configura inovação argumentativa inexistente no recurso especial, na medida em que, naquela peça, a recorrente cingiu-se a sustentar a aplicação direta e irrestrita do Tema 1.003/STJ, sem propor a alegada harmonização normativa, do que resulta a impossibilidade de conhecimento desta Corte sobre tese recursal não submetida ao crivo da decisão monocrática agravada.6. Agravo interno desprovido.
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