- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO DE ALEGADO FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO RESTRITA DESSA ESPÉCIE RECURSAL. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 2. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo interno, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, não houve, evidentemente, o enfrentamento das alegações recursais, circunstância que, todavia, não implica omissão do julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional por parte desta Corte. 3. Os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, sendo vedado, nessa via excepcional, analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo. Precedentes da Corte Especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.764.848/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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