- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE LEI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante alega utilização indevida da ação rescisória como sucedâneo recursal para alterar a base de cálculo dos honorários e ausência de prequestionamento da matéria. 2. Ao contrário do alegado pela parte ora agravante e, como consignado na decisão agravada, a matéria foi devidamente prequestionada no acórdão vergastado, constituindo o mérito da ação rescisória. 3. Segundo pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, nos termos do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, ou, na inexistência desta, sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, ou, não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa. 4. Consoante jurisprudência do STJ: "o erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro m aterial se os requisitos de configuração deste último estão ausentes" (REsp 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/6/2023). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.531.503/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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