- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ATO ANULÁVEL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONVENCIONAL. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, § 9º, V, DO CC DE 1916. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não é possível reconhecer-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando o órgão colegiado aprecia as questões deduzidas e decide de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. 2. É anulável o ato de alteração de convenção do condomínio aprovado sem requisito exigido na convenção, é prescritível a pretensão anulatória. 3. Sob a égide do Código Civil de 1916, é de 4 (quatro) anos o prazo para postular a anulação de cláusula de convenção condominial tomada com vício de consentimento. 4. Quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional as instâncias ordinárias assentaram que os autores pretendem anular atos quando já passados oito e seis anos. Para se alterar essa premissa fática seria necessário o reexame da prova dos autos para afastar essa assertiva das instâncias ordinárias, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiram os recorrentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.433.640/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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