- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXAME. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento aplicando a Súmula 283/STF, por analogia. 2. A ação rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência amplamente predominante à época do julgado, o que não ocorreu na situação examinada, e nem foi indicado na petição inicial. 3. No caso, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, o que é vedado, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a ação rescisória não é meio processual adequado para reavaliar os pressupostos de admissibilidade de recurso especial. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.420/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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