- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ANULAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE PLANO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos decorrentes de anistia política, com base na anulação do Termo de Adesão em razão do ajuizamento de ação judicial. 2. A parte agravante sustenta que o objeto do mandado de segurança é o cumprimento integral da Portaria 2.646/2004, com o pagamento dos retroativos remanescentes e a aplicação do Tema 394/STF, sem impugnar a anulação do Termo de Adesão. Argumenta que o pedido de cumprimento integral da portaria anistiante deve considerar os valores já adimplidos pela União, sem risco de pagamento em duplicidade. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação específica da violação a direito líquido e certo do impetrante, sendo insuficientes alegações genéricas de direito ao pagamento imediato dos valores retroativos, sem comprovação probatória cabal e imediata do direito ao pagamento imediato. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o cumprimento imediato de pagamento dos valores retroativos em favor dos anistiados é possível, desde que não haja procedimento de revisão de anistia em curso. 5. A comprovação específica da violação a direito líquido e certo do impetrante é imprescindível, sendo insuficientes alegações genéricas de direito ao pagamento imediato dos valores retroativos sem prova documental idônea. O aprofundamento da análise do pedido mandamental demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 26.942/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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