JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO IMEDIATO. TEMA 394/STF. APLICABILIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 839/STF. ENTENDIMENTO AFASTADO PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO REVISIONAL QUANTO À PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida versa sobre omissão apontada como ilegal consistente no descumprimento da portaria que declarara o impetrante anistiado político com pagamento de indenização retroativa, cujos valores não foram pagos pela autoridade impetrada. 2. O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito líquido e certo ao pagamento da indenização retroativa em favor de anistiados políticos nos casos em que o ente público não comprova a existência de procedimento de revisão da anistia, bem como não comprova a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária. Precedentes. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no julgamento do RE 553.710/DF, sob rito de repercussão geral (Tema 394), reconhecendo a possibilidade de se determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos. 4. Inaplicável o Tema 839/STF, pois a própria autoridade impetrada prestou informações afastando o entendimento firmado no âmbito do RE 817.338/DF, tendo em vista a inexistência de procedimento revisional relativo à portaria que concedeu anistia ao impetrante. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 25.026/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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