JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 11/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA. NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA RIO GRANDE ENERGIA S/A. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO À PARTE. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Trata-se de Petição protocolada após prolação de acórdão da Segunda Turma do STJ, em que se conheceu parcialmente do Recurso Especial, no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido. 2. A peticionante sustenta que a ausência de intimação do defensor da empresa Rio Grande Energia S/A, desde a juntada do novo substabelecimento sem reservas, importou em nulidade do julgamento. 3. As instâncias precedentes não observaram o art. 272, §2º, do CPC/2015, que prevê ser indispensável constar na publicação o nome das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 4. No caso, considerando que a sentença foi pela improcedência da ação, mas que o julgamento foi parcialmente reformado com o julgamento da apelação, vislumbra-se a nulidade no julgamento, em virtude da não intimação do representante legal da Rio Grande Energia S/A para apresentar contrarrazões, configurando inegável prejuízo à parte. 5. Recurso Especial prejudicado, em juízo de retração, anulando o acórdão recorrido e determinando novo julgamento da Apelação, com a anterior intimação da peticionante Rio Grande Energia S/A para contra-arrazoar a Apelação. (PET no REsp n. 1.674.783/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 11/5/2020.)
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