- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INDEFERIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, COM O FIM DE PROMOVER REABERTURA DE PRAZO RECURSAL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PODERES COM RESERVA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Quando há substabelecimento sem reservas, a intimação só se perfaz quando chamado o advogado substabelecido; havendo transferência de poderes com reserva, como na espécie, a intimação pode se dar tanto no nome do substabelecente como do substabelecido. Precedente. 2. Na espécie, a representante da parte autora - Dra. Luiza Emília de Castro Poty -, ao substabelecer seus poderes mencionou expressamente que o fazia "com reserva". Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a decisão que não conheceu do recurso especial foi publicada corretamente em seu nome. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.416.687/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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