JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
13/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 503 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO DA CAUSA EM COMARCA DIVERSA DA ORIGINAL. POSTERIOR REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO CONJUNTA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTE E SUBSTABELECIDOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS AOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM SEGUIDA. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela União, ora recorrida, contra decisão que tornou sem efeito todos os atos praticados a partir de determinado despacho por conta de a publicação não ter sido feita em nome de advogada substabelecida, quando constava pedido expresso neste sentido. 2. O acórdão recorrido acolheu os argumentos da União no sentido de que a publicação em face de um dos advogados indicados na petição de publicação exclusiva seria suficiente para fins de ciência, especialmente porque, na espécie, o advogado em nome do qual a publicação foi feita substabeleceu com reservas de poderes. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 524 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que o acórdão foi omisso - e 503 do CPC - uma vez que a União aceitou tacitamente a decisão que anulou os demais atos do processo praticado ao longo de dez anos, caracterizando a interposição posterior de agravo de instrumento verdadeiro venire contra factum proprium. Além disso, aponta-se divergência jurisprudencial a ser sanada no que tange à interpretação dada ao art. 463 do CPC, ao argumento de que existe precedente desta Corte Superior em sentido contrário ao que decidiu o acórdão recorrido. 4. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 5. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o art. 503 do CPC, bem como a tese a ele vinculada, não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 6. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, havendo pedido expresso de publicação em nome dos advogados substabelecente e substabelecido, não é válida a comunicação processual em nome de apenas um deles. Precedentes. 7. Sobre o ponto, a origem deixou expressamente consignado que "não se acolhe o argumento de que o fato de não ter havido a inclusão do nome da substabelecida nas publicações teria ocasionado cerceamento de defesa à ora Recorrente, visto que o advogado Alaor de Lima Filho substabeleceu à sra. Maria Luzia Fayad da Silva com reserva de poderes [...]. Dessarte, considerando o pedido expresso de que 'as intimações passem a ser feitas em nome dos advogados Alaor de Lima Filho e Maria Luzia Fayad da Silva', não vislumbro prejuízo à parte agravada se houve intimação do primeiro advogado". 8. O propósito da publicação dos atos processuais em nome de ambos diz respeito ao fato de que a advogada substabelecida atua em Brasília, cabendo a ela o acompanhamento do processo nesta cidade. 9. Dessa forma, percebe-se que ocorreu um substabelecimento com reserva de poderes, seguido de uma petição com requerimento de publicação em nome do substabelecente e do substabelecido, de modo que a intimação não poderia se dar em nome apenas do substabelecente, sob pena de cerceamento de defesa. 10. Em casos idênticos, vejam-se o EREsp 900.818/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 12.6.2008, e REsp 1.186.481/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.6.2010. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.288.069/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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