JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL COMUM. RATEIO PROPORCIONAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE IVO PAES DE ALMEIDA 1. A cobrança de despesas condominiais exige comprovação idônea da origem dos gastos, conforme apurado pelas instâncias ordinárias. 2. Rever a conclTsão do Tribunal de origem sobre a juntada extemporânea de documentos e a suficiência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O afastamento de despesas de vigilância desacompanhadas de contratos formais decorre da análise soberana do acervo probatório pela instância ordinária. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESPÓLIO DE JACI PAES DE ALMEIDA 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais, apenas não adotando a tese defendida pela parte recorrente. 2. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé do credor, cuja ausência foi reconhecida pelo Tribunal local mediante análise fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação quando este for mensurável, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.896.508/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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