JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO EM UNIDADE AUTÔNOMA DE CONDOMÍNIO. NEGLIGÊNCIA DE PREPOSTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDOMÍNIO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE LEILA REGINA CASTELAN HANAOKA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PRECEDÊNCIA LEGAL (ART. 85, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE RESIDENCIAL VINÍCIUS DE MORAES. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONDOMINIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5 E Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Assim, não havendo condenação no caso concreto, o valor da causa deve ser utilizada como base de cálculo dos honorários. 2. Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência quando esta não está comprovada nos moldes regimentais, sendo necessária a demonstração da similitude fática e do cotejo analítico entre os julgados confrontados. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, no sentido de reconhecer a configuração dos elementos da responsabilidade civil subjetiva do condomínio (conduta culposa de preposto, dano e nexo causal) e afastar a aplicação da cláusula excludente de responsabilidade, bem como de concluir pela não ocorrência da interrupção do nexo causal por fato de terceiro, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas da convenção e regimento interno do condomínio, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, em face do óbice das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravos conhecidos. Recurso especial de LEILA conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de RESIDENCIAL não conhecido. (AREsp n. 2.987.728/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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