JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou e dirimiu, de maneira fundamentada e suficiente, as questões postas, afastando a alegação de omissão no tocante à fixação do termo inicial da mora e à comprovação do pagamento. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão do acórdão recorrido acerca da aplicabilidade da prescrição vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916, em observância à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002) e do não cabimento da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932, por a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) explorar atividade econômica, encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a violação aos arts. 178, § 10, III, e 177, do CC/1916, ao art. 2.028 do CC/2002 e ao Decreto n. 20.910/1932. 3. A revisão da premissa fática, soberanamente estabelecida pela instância ordinária, de que o atraso no pagamento restou comprovado e de que a aplicação da correção monetária e dos juros de mora se deu com amparo no regulamento da empresa de armazenagem e na jurisprudência (a partir do sexto dia da apresentação das faturas), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.055.548/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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