- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido afronta ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação assevera a inaplicabilidade das disposições do Decreto n. 20.910/1932 às ações em que seja parte empresa pública que explore atividade econômica. 3. Também o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a natureza das atividades prestadas pela Conab, manifestou-se no sentido de que as " e mpresas públicas que exploram atividade econômica e atuam em regime de concorrência com o particular não podem gozar de benefícios não extensíveis ao setor privado, conforme já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE n. 713.731 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, Processo Eletrônico DJe-030, divulg 12/2/2014, public 13/2/2014). 4. No caso concreto, observa-se que, nas razões da apelação interposta pela Conab, defendeu-se que o reajuste da tarifa de armazenagem observou os parâmetros contratuais (fls. 3.260/3.269), bem como se requereu a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial (fl. 3.269), de modo que não ficou configurada a hipótese de julgamento ultra petita. 5. No que diz respeito às teses que defendem a incidência do INPC como fator de reajuste do pacto negocial, a saber, o malferimento ao princípio da boa-fé objetiva, a impossibilidade de desconsideração da perícia técnica judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito da empresa pública, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, como buscado pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática, providências incompatíveis no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.863.525/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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