- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRETENSÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. REVISITA AO CÁLCULO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida na origem a suficiência do demonstrativo para aparelhar a execução, inexiste violação dos arts. 798, parágrafo único, e 924, I, ambos do CPC, não se prestando a via especial para revisitar a formatação e estrutura do cálculo (Súmula 7/STJ). 2. Não se caracteriza a prejudicialidade externa do art. 313 do CPC, pois o prosseguimento da execução contra a fiadora foi expressamente admitido à luz da responsabilidade dos coobrigados e da renúncia aos benefícios de ordem. 3. Indemonstrado cotejo analítico com caso idêntico, inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c, também prejudicado em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 1.909.889/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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