JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR TIDO COMO CORRETO. EXTRATOS GENÉRICOS DO BANCO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E DA GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA COOBRIGADOS/FIADORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a rejeição do excesso de execução por falta de memória de cálculo e indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo e de probabilidade do direito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) extratos bancários genéricos suprem a exigência do art. 917, § 3º, do CPC para demonstração de excesso de execução; e (ii) é possível conceder efeito suspensivo aos embargos sem garantia do juízo, com base em hipossuficiência e em suposta novação decorrente da recuperação judicial da devedora principal. 3. O excesso de execução exige memória discriminada e atualizada do valor tido como correto; extratos que apenas apontam principal e encargos pro rata, sem individualização dos juros, não atendem ao art. 917, § 3º, do CPC. 4. O efeito suspensivo aos embargos reclama, cumulativamente, fumus boni iuris, periculum in mora e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; a recuperação judicial do devedor principal não suspende execução nem importa novação em favor de coobrigados/fiadores. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.962.411/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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