- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/12/2021, p. 13/12/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO DE FAMÍLIA. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. EXAME DE EVENTUAIS OUTROS VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À CAUSA DE PEDIR. DECLARAÇÕES DE TERCEIROS. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE PODERIA TER SIDO PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE SEM EXAME DE DNA. PRODUÇÃO DA PROVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. RESULTADO CONFIRMATÓRIO DA PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE RESCISÃO DA SENTENÇA. 1- Agravo interno em recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para a desconstituição de coisa julgada formada em anterior ação investigatória de paternidade. 2- Se a ação rescisória foi ajuizada apenas ao fundamento de obtenção de documento novo, descabe examinar no recurso especial a existência de eventuais outros vícios na sentença rescindenda, relacionados a questões distintas daquela delimitada pela parte na petição inicial. 3- As declarações de terceiros no sentido de que o genitor pré-morto não mantinha relacionamento com a genitora da criança não configura documento novo apto a viabilizar a ação rescisória com base no art. 485, VIII, do CPC/73, seja por se tratar , em verdade, de prova testemunhal, seja porque os declarantes poderiam ter sido ouvidos como testemunhas na ação originária, não se prestando a ação rescisória para corrigir ou complementar a instrução anteriormente realizada. 4- Conquanto o laudo do exame de DNA posterior à ação investigatória de paternidade transitada em julgado sem a sua realização se configure documento novo, o resultado do exame produzido no bojo da ação rescisória, confirmando a paternidade anteriormente declarada, inviabiliza a rescisão da sentença. 5- Agravo interno não-provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.672.501/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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