- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. PARADIGMA NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do contido na Súmula n. 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado não conheceu do recurso em face do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A falta de juntada do inteiro teor do julgado paradigma no momento da interposição do recurso caracteriza vício insanável, a afastar a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.791.909/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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