JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 10/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Súmulas N. 182 e 315 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, com fundamento na manifesta inadmissibilidade da insurgência. 2. A decisão recorrida fundamentou-se em dois pontos: (i) ausência de julgamento de mérito no recurso especial, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ, que veda embargos de divergência em tais hipóteses; e (ii) descumprimento do art. 1.043, §4º, do CPC/2015, e do art. 266, §4º, do RISTJ, pela não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas invocados para comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. Os agravantes alegam que o indeferimento foi excessivamente rigoroso e pleiteiam o reexame da questão pela Corte Especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial e se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas constitui vício sanável. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais como as Súmulas n. 182 ou 7 do STJ, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ. 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, configura vício substancial e insanável, inviabilizando a demonstração do dissídio jurisprudencial e afastando a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. 7. O agravo regimental não se presta a reabrir a discussão sobre a conveniência ou justiça da decisão da Presidência, mas apenas a permitir seu reexame em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 8. A argumentação dos agravantes não refuta os fundamentos objetivos da decisão agravada, limitando-se a expressar inconformismo, o que não é suficiente para o acolhimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais como as Súmulas n. 182 ou 7 do STJ. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, configura vício substancial e insanável, inviabilizando a demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. O agravo regimental não se presta a reabrir a discussão sobre a conveniência ou justiça da decisão da Presidência, mas apenas a permitir seu reexame em caso de ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, §4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.425.723/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 08.10.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1581562/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1973326/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022. (AgRg nos EAREsp n. 2.927.780/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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