JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme relatado, a defesa alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF, sustentando que a prisão preventiva é inadequada e desumana diante da condição de dependência química do agravante, reconhecida em denúncia anterior, e que seriam suficientes medidas cautelares diversas, em especial a internação provisória para tratamento, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal. 3. Requer-se o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a incidência da Súmula 691/STF e, no mérito do habeas corpus, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medida cautelar diversa, com internação provisória para tratamento de dependência química. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado, diante da alegação de flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, de modo a afastar a alegação de flagrante ilegalidade que permitiria a superação da Súmula 691/STF; (ii) saber se a alegada condição de dependência química do agravante autoriza, na via estreita do habeas corpus, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, notadamente a internação provisória para tratamento, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento consolidado desta Corte, em consonância com a Súmula 691/STF, veda, como regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus anteriormente manejado, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem consignou a presença de fumus comissi delicti, com base em auto de prisão em flagrante que descreve a prática, em tese, de diversos delitos (arts. 306, 307 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 28 da Lei de Tóxicos e arts. 129, § 12, I, na forma tentada, 163, parágrafo único, III, e 330, todos do Código Penal), bem como a existência de periculum libertatis, em razão da gravidade concreta das condutas, do risco efetivo causado à coletividade e da reiteração delitiva, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação idônea. 8. O juízo de origem destacou, ainda, a insuficiência de medidas cautelares diversas diante da desobediência reiterada às ordens dos agentes de segurança, da prática de infrações no curso de outra ação penal e do descumprimento da suspensão administrativa da Carteira Nacional de Habilitação, justificando a necessidade da custódia cautelar nos termos dos arts. 310, § 5º, 312, § 3º, I e IV, e 313, I, do Código de Processo Penal. 9. A alegada situação de "surto psicótico" decorrente de uso de substância entorpecente não se mostra, de plano, apta a afastar a responsabilidade penal, pois o entorpecimento voluntário não isenta o agente, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, além de demandar dilação probatória para eventual reconhecimento de doença psíquica ou dependência química que afete a capacidade de autodeterminação, matéria a ser examinada pelo juízo natural da causa. 10. Ausente demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade na ordem de prisão preventiva, não se legitima a superação da Súmula 691/STF para o processamento do habeas corpus, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus com base na Súmula 691/STF. Tese de julgamento: 1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente manejado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula 691/STF. 2. A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas, na existência de indícios de autoria e materialidade e na reiteração delitiva afasta a caracterização de flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 310, § 5º, IV; CPP, art. 312, § 3º, I e IV; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319, VII; CP, art. 28, II; CTB, arts. 306, 307 e 311; Lei de Tóxicos, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 175.174, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 13.09.2019; STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25.08.2014; STJ, AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13.05.2015; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.03.2019, DJe 01.04.2019. (AgRg no HC n. 1.065.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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