- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 06/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. CÁLCULO DA MULTA DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIDO PELO TRF5. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MULTA DE MORA. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. 1. É imperioso reafirmar que fica evidente a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a pretensão já foi acolhida pelo Pretório Regional, com o provimento parcial da apelação da ora recorrente, por intermédio do qual foi decotado o excesso de execução no cálculo da multa de mora. 2. A propósito, a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, tal como assentado no acórdão proferido pela Corte local - "sobre a multa administrativa aplicada deve incidir a multa de mora e sobre esse montante é que se faz a atualização" (fl. 878) -, está consoante o entendimento da Primeira Turma do STJ, proferido no julgamento do REsp n. 2.126.210/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 13/5/2025. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.184/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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