- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA DOSIMETRIA. COISA JULGADA QUANTO À PENA FIXADA EM ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DA SANÇÃO. EMBARGOS PARCIALEMNTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em feito de natureza penal. 2. Defesa aponta omissão, ao argumento de que o acórdão embargado teria restabelecido a condenação de primeiro grau, desconsiderando que a pena fora modificada em acórdão condenatório anterior, bem como sustenta erro de premissa fática na análise da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob a alegação genérica de "indevida redução da controvérsia à litispendência formal" e de erro de premissa fática na dosimetria; e (ii) se há omissão quanto à consideração de que a dosimetria da pena foi alterada em acórdão condenatório transitado em julgado, impondo-se esclarecer qual sanção penal deve prevalecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para simples reexame da matéria, razão pela qual deixa de analisar a alegação de "indevida redução da controvérsia à litispendência formal" e suposto erro de premissa fática na dosimetria. 5. O colegiado reconhece omissão do acórdão embargado ao não explicitar que acórdão anterior modificou a dosimetria da pena do recorrente e que, ausente interposição de recurso específico, operou-se coisa julgada quanto à pena fixada naquele julgado. 6. O Tribunal conclui que, como nem a decisão monocrática nem o acórdão embargado acolheram o recurso da defesa para alterar a sanção, deve ser mantida inalterada a pena fixada pelo Tribunal de Justiça no acórdão condenatório, esclarecendo que não houve restabelecimento da condenação de primeiro grau. 7. Em consequência, os embargos de declaração são acolhidos para modificar o voto anteriormente proferido apenas a fim de explicitar que a sanção penal mantida é a constante do acórdão condenatório, preservando-se a coisa julgada quanto à dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão, com esclarecimento de que a sanção penal mantida é a fixada no acórdão condenatório do Tribunal de Justiça, preservando-se a coisa julgada sobre a dosimetria da pena. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A alteração da dosimetria da pena por acórdão condenatório não impugnado mediante recurso específico gera coisa julgada sobre a sanção fixada. 3. Verificada omissão quanto à pena efetivamente consolidada em acórdão condenatório, o tribunal deve acolher os embargos de declaração para esclarecer que a sanção mantida é a do acórdão e não a da sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais considerados para fins desta ementa, em razão de constarem apenas em trechos citados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.095.520/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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