JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Correção de erro material. Especificação de dosimetria de penas. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, de ofício, corrigiu erro material para fixar a pena nos exatos termos estabelecidos pelo tribunal de origem, em regime inicial semiaberto. 2. O embargante foi condenado nas instâncias ordinárias pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal), este último em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). No julgamento do agravo regimental, a Turma corrigiu erro material para adequar a pena total ao quantum efetivamente fixado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que, embora tenha havido a correção do total da reprimenda, o acórdão não especificou a pena atribuída a cada um dos crimes pelos quais foi condenado. Requer o acolhimento dos embargos para que conste de forma especificada o quantum de pena aplicado a cada delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para esclarecer a dosimetria individualizada das penas aplicadas aos crimes de organização criminosa e contrabando em continuidade delitiva, sem efeitos modificativos no julgado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são conhecidos por serem tempestivos. 6. Os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos, com o objetivo de especificar a dosimetria individualizada das penas atribuídas a cada delito, conforme consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 7. A especificação da dosimetria individualizada das penas não altera o resultado do julgamento nem modifica o dispositivo, servindo apenas para conferir maior clareza ao decisum, em atenção aos fins executórios invocados pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que a pena total deve observar rigorosamente a dosimetria individualizada constante do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Tese de julgamento: 1. A especificação da dosimetria individualizada das penas atribuídas a cada delito, constante do acórdão de origem, não altera o resultado do julgamento nem modifica o dispositivo, servindo apenas para conferir maior clareza ao decisum. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código Penal, art. 334-A, § 1º, inciso IV; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão. (EDcl no REsp n. 2.224.658/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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