- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. LEI N. 12.990/2014. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE À ESFERA FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADC N. 41/DF. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO DISTRITO FEDERAL. POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA FUNDAMENTADA NA LEI DISTRITAL N. 6.321/2019. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERO PROVIDO. I - Tendo o Supremo Tribunal Federal anulado decisões desta Corte diante da inobservância da orientação firmada na ADC n. 41/DF, impõe-se a prolação de novo julgamento em estrito cumprimento ao precedente vinculante. II - A Lei n. Lei n. 12.990/2014 instituiu a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas a candidatos negros, em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal. III - Consoante entendimento firmado na ADC n. 41/DF, tal legislação é aplicável aos concursos públicos federais, realizados pelos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como por órgãos dotados de autonomia, como o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, não alcançando, contudo, os demais entes federativos, cujas políticas de ações afirmativas devem estar pautadas em legislação própria. IV - No Distrito Federal, o sistema de cotas para ingresso no serviço público foi regulamentado pela Lei Distrital n. 6.321/2019, a qual, conquanto guarde certa similaridade com o texto da Lei n. 12.990/2014, fundamentou a decisão adotada pelo tribunal de origem, sendo inviável o seu exame em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula n. 280/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. V - Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no REsp n. 2.076.494/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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