- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO POR AMBAS AS PARTES. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A UM DOS RECURSOS ESPECIAIS COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MEDIDA DE ÍNDOLE CONSERVATIVA E FINALIDADE MERAMENTE PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DESDE A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE AMEAÇA COM BASE EM RISCO FUTURO OU CONJECTURAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.758.858/SP. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE QUE PRESSUPÕE INTERESSE INICIAL LEGÍTIMO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por reputar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser impugnada mediante agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo em recurso especial dirigido a esta Corte Superior. 2. A interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, contra decisão dessa natureza configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de terceiro pressupõem a existência de efetivo ato de constrição judicial sobre bem de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, não se prestando à tutela de situações fundadas em mera expectativa de risco ou em ameaça abstrata. 4. O protesto contra alienação de bens, ainda que averbado na matrícula do imóvel, constitui providência de natureza conservativa e finalidade eminentemente publicitária, não acarretando restrição à posse ou à propriedade, nem configurando apreensão judicial. 5. A mera sinalização de possível desconstituição futura do negócio jurídico não se equipara, para fins de caracterização do interesse de agir, à constrição exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado no REsp 1.758.858/SP. 6. Reconhecida a inexistência de interesse de agir desde o ajuizamento dos embargos de terceiro, não se legitima a extinção do feito por perda superveniente do objeto com aplicação do princípio da causalidade, impondo-se a reversão da condenação em custas e honorários advocatícios. 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.039.882/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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