- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA POR PESSOA FÍSICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O título executivo que embasa a execução é o instrumento particular de confissão de dívida firmado pela pessoa física, e não o cheque emitido pela pessoa jurídica, sendo a obrigação exequenda autônoma e não sujeita aos efeitos da recuperação judicial. 2. A confissão de dívida firmada em 07/05/2018 operou novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extinguindo e substituindo a obrigação anterior, constituindo título executivo independente da causa debendi. 3. A pretensão recursal de afastar a autonomia da confissão de dívida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A alegada violação ao art. 51 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.180.554/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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