JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito de família e processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em habeas corpus preventivo. Prisão civil do devedor de alimentos. Execução de alimentos pelo rito do art. 528 do CPC. Atualidade do débito. Pagamento parcial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus preventivo, mantendo decreto de prisão civil em cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito do art. 528 do CPC. 2. Fato relevante. O mandado de prisão civil decorre de inadimplemento das prestações vencidas nos três meses anteriores ao manejo da execução (abril a junho de 2024), bem como das parcelas vencidas no curso do processo, sendo o valor dos alimentos fixado em 1 (um) salário-mínimo mensal, com demonstração apenas de pagamentos parciais efetuados pelo executado. 3. Decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem de habeas corpus preventivo, assentando a legalidade da prisão civil com base na Súmula 309/STJ, na atualidade do débito, na irrelevância da maioridade do alimentando sem decisão exoneratória (Súmula 358/STJ), na regular tramitação em segredo de justiça e na inadequação da via do habeas corpus para discutir justificativas do devedor e eventuais revisões do binômio necessidade/possibilidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo interno, é possível apreciar alegação de nulidade da citação por hora certa, não veiculada no recurso ordinário em habeas corpus, sem configurar inovação recursal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar o afastamento da prisão civil decretada em execução de alimentos, consideradas a atualidade do débito, a existência de pagamentos parciais e a alegada dificuldade financeira do alimentante, à luz da Súmula 309/STJ e do art. 528 do CPC. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade da citação por hora certa não foi deduzida no recurso ordinário em habeas corpus e sua formulação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecida. 6. A prisão civil do devedor de alimentos encontra amparo na Súmula 309/STJ, pois o débito executado é atual, compreendendo as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que venceram no curso do processo, inexistindo demonstração de que a falta de pagamento seja involuntária e escusável. 7. A via estreita do habeas corpus, por possuir cognição sumária, não é adequada para aferir eventual redução da capacidade financeiro-econômica do alimentante, tampouco para reexaminar justificativas de inadimplemento que demandem dilação probatória, impondo-se a exigência de prova pré-constituída de impossibilidade absoluta de pagamento, inexistente nos autos. 8. Pagamentos parciais realizados em valores unilateralmente definidos pelo devedor não afastam a legalidade da prisão civil nem a obrigação de adimplir o restante do débito alimentar, não caracterizando iliquidez do título executivo. 9. O advento da maioridade do alimentando não implica exoneração automática da obrigação alimentar, que subsiste até decisão judicial exoneratória, desde que demonstrada a persistência da necessidade, não havendo, por si só, ilegalidade no prosseguimento da execução com possibilidade de prisão civil. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil proferido no cumprimento de sentença de alimentos, mostra-se inviável utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal para rediscutir matérias próprias da execução de alimentos. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC n. 227.053/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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