JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA S EGURADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por mutuários em face de decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação de responsabilidade obrigacional securitária relativa a seguro habitacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos fatos e das cláusulas contratuais já delineados pelo acórdão recorrido, é possível, em recurso especial, reconhecer a natureza pública da apólice (ramo 66), afirmar a existência de pool de seguradoras e, por consequência, a legitimidade passiva da seguradora recorrida em ação de responsabilidade obrigacional securitária de seguro habitacional, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e na interpretação da apólice de seguro, concluiu que o contrato dos agravantes está vinculado a apólice privada do ramo 68, não atrelada ao SFH, inexistindo pool de seguradoras e sendo a responsabilidade securitária exclusiva da seguradora contratada pela COHAPAR (Companhia Excelsior de Seguros), afastando, assim, a legitimidade passiva da seguradora demandada. A pretensão de reconhecer a natureza pública da apólice, de afirmar a existência de pool de seguradoras e de atribuir legitimidade passiva à seguradora recorrida demanda a reapreciação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório já examinados pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno . (AgInt no AREsp n. 1.371.483/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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