- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NA RENOVATÓRIA QUANDO APRESENTADA DECLARAÇÃO COM A INICIAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO RESTRITA ÀS PARTES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VEDAÇÃO DE REFORMA PARA PIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhece-se, na ação renovatória, a desnecessidade de citação do fiador quando apresentada declaração com a inicial aceitando os encargos da fiança, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Não tendo os fiadores participado do processo de conhecimento, o título judicial ostenta eficácia subjetiva restrita às partes do feito, impondo-se, sob pena de reforma para pior, a manutenção da limitação da responsabilidade ao valor ofertado na inicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.308.816/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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