- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. SUBCONTRATAÇÃO. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA MESMO QUANDO O SERVIÇO É EXECUTADO POR TERCEIRO HABILITADO. TRANSPORTADOR QUE ATUA COMO MERO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA. SUB-ROGAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade da seguradora exercer direito de regresso contra transportador subcontratado, após o pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro ocorrido durante o transporte da carga. 2. O Tribunal de origem, a partir do exame do conjunto fático-probatório e das cláusulas da apólice, concluiu que o seguro previa expressamente a cobertura da mercadoria ainda que o transporte fosse realizado por terceiros devidamente habilitados, circunstância que caracteriza a atuação do subcontratado como mero executor/preposto da segurada, e não como terceiro. 3. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame das provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.180.553/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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